Emanuele Kolbek
11 de maio de 2021

Exceção do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o instituto da parentalidade socioafetiva.

A adoção é o ato jurídico por meio do qual são constituídos vínculos de filiação entre pessoas que não os possuíam de maneira originária. Medida excepcional de colocação de criança ou adolescente em família substituta, a adoção é orientada pelo princípio do melhor interesse dos menores.

A regra para a realização de adoções respeita a sistemática de compatibilização entre os perfis de crianças e adolescentes aptos à adoção e os perfis do requerentes previamente habilitados a adotar que estejam ativos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

A adoção unilateral, por sua vez, é uma das modalidades de adoção que constitui exceção à regra anteriormente descrita, estando prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, desde 2009, em seu artigo 50§ 13I, assim redigida:

“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

(…)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I – se tratar de pedido de adoção unilateral;”

 

É o exemplo clássico da adoção realizada por padrastos ou madrastas que tenham constituído, com o passar dos anos, vínculos de filiação com seus enteados, tornando-se pais e mães através da convivência e da afetividade.

Na adoção unilateral, a criança ou adolescente mantém o vínculo com um de seus pais registrais e agrega a filiação de seu pai ou mãe adotivo.

Isso ocorre a partir de duas situações diversas: na primeira, a criança possui apenas o registro de um genitor na certidão de nascimento. Com a adoção unilateral, passa a agregar em sua certidão de nascimento o nome de seu pai ou mãe adotivo.

Na segunda, a criança possui em seu registro de nascimento dois vínculos de filiação, mas não possui ligação fática e afetiva com um destes pais. Assim, para que seja possível a adoção unilateral, é necessária a destituição do poder familiar do genitor que não exerce de fato a parentalidade. Nesse caso, o primeiro passo é a “retirada do sobrenome” de um dos genitores, efetivando-se a destituição para que seja possível a posterior adoção do padrasto ou madrasta que se reconhece e é reconhecido como pai ou como mãe da criança ou adolescente.

É importante deixar claro que o instituto da adoção unilateral não se confunde com o da parentalidade socioafetiva, que possui aplicação própria e regramento diverso.

Também, é preciso ter em mente que a adoção unilateral não é meio para se burlar o Cadastro Nacional de Adoção ou de se buscar adoção fora do Sistema Nacional de Adoção, práticas absolutamente vedadas.

Ao contrário, a adoção unilateral é exceção legalmente prevista para atender ao melhor interesse das crianças e adolescentes, reconhecendo no âmbito da Infância e Juventude a realidade fática de constituições familiares diversas.

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